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Casamento infantil no Brasil: fundamentos para a proibição absoluta antes dos 18 anos e proposta de lege ferenda ao Projeto de Lei 04/2025

Tempo de leitura: 12 minutos

2 de julho de 2026 - Tempo de leitura: 12 minutos

Autoras: Letícia Costa; Paula Alegria; Laís Mello Haffers

1. Introdução: o que está em jogo quando o direito “autoriza” a adolescência a casar

O casamento infantil no Brasil, compreendido como qualquer união formal ou informal em que ao menos uma das pessoas tem menos de 18 anos, apesar dos avanços normativos, ainda é permitido pelo Código Civil a partir dos 16 anos, mediante autorização de responsáveis legais ou autoridade judicial.

O ponto central para o debate no Direito das Famílias não é apenas descrever o fenômeno, mas compreender a consequência jurídica e social de mantê-lo como “exceção tolerada”: o Estado confere legitimidade a arranjos que, na prática, muitas vezes ocorrem em ambientes de desigualdade e coerção, reforçando ciclos de vulnerabilidade e violência que afeta sobretudo meninas pretas e pardas deste país.

Em paralelo, o sistema internacional de direitos humanos descreve o casamento infantil como prática nociva e o considera uma forma de casamento forçado quando não há consentimento “pleno, livre e informado”[4], contra o qual os países devem atuar firmemente para sua erradicação.

Assim, o debate sobre proibição das uniões formais e informais antes dos 18 anos é, antes de tudo, um debate sobre proteção integral, melhor interesse e efetividade do consentimento, e não sobre limitação da autonomia de adolescentes.

2. O cenário brasileiro: magnitude, subnotificação e recortes de desigualdade

A mensuração do casamento infantil no Brasil é um enorme desafio porque grande parte das uniões ocorre de maneira informal, “sem registro em cartório”, o que dificulta sua captação em estatísticas oficiais.

Não obstante, de acordo tão somente com os dados oficiais, é possível apurar dados absolutamente alarmantes em relação ao país. O Brasil apresenta o 6º maior número absoluto de casamentos infantis no mundo[5] e os dados do Censo IBGE de 2022 revelam que as uniões envolvendo crianças, adolescentes e jovens entre 10 e 19 anos permanecem um fenômeno marcadamente associado a desigualdades de gênero, raça e território.

Segundo os dados do IBGE do ano de 2022[6], entre os 1,14 milhão de crianças e adolescentes que viviam em união no Brasil, aproximadamente três quartos eram meninas, tanto na faixa de 10 a 14 anos (77,2%) quanto na de 15 a 19 anos (75,4%). Essa expressiva predominância feminina evidencia que os vínculos conjugais precoces afetam de forma desproporcional as meninas, repercutindo diretamente em suas trajetórias educacionais, profissionais e de autonomia pessoal.

A análise por raça/cor demonstra que essa realidade incide com maior intensidade sobre meninas pretas e, sobretudo, pardas. Entre as meninas de 10 a 14 anos que viviam em união, mais de 70% eram pretas ou pardas, enquanto, na faixa de 15 a 19 anos, as meninas pardas representavam sozinhas quase 58% do total, seguidas pelas meninas pretas, com pouco mais de 10%. Esses números revelam que as uniões precoces não se distribuem de forma homogênea na população, mas recaem principalmente sobre grupos historicamente sujeitos a processos de exclusão social e racial.

A distribuição territorial reforça esse quadro. Embora estados mais populosos apresentem os maiores números absolutos (SP, BA e MG), a incidência relativa das uniões na adolescência tende a ser mais elevada nos estados das regiões Norte e Nordeste, como Pará, Maranhão, Amazonas, Acre e Rondônia. Essas regiões concentram alguns dos mais baixos indicadores de renda, escolaridade e acesso a serviços públicos do país, além de apresentarem maiores índices de pobreza e desigualdade social.

Nesse contexto, os dados sugerem que as uniões precoces constituem não apenas uma questão relacionada à idade, mas também uma manifestação das múltiplas vulnerabilidades que atingem meninas em situação de desvantagem socioeconômica. As principais afetadas são justamente meninas pardas e pretas residentes em regiões marcadas por maiores níveis de pobreza, menor acesso à educação e oportunidades mais restritas de desenvolvimento. A sobreposição desses fatores contribui para a reprodução de ciclos intergeracionais de desigualdade, limitando o exercício de direitos e reduzindo as perspectivas de emancipação econômica e social dessas meninas.

Isto é, esses recortes não são meros “detalhes estatísticos”: eles orientam a resposta jurídica adequada. Se o fenômeno aparece associado a desigualdades raciais/territoriais e a contextos de vulnerabilidade, as exceções legais tendem a operar mais como mecanismo de legitimação de assimetrias do que como instrumento de autonomia.

3. Efeitos empíricos: educação, autonomia econômica, saúde e violência

3.1 Educação, trajetórias interrompidas e impactos econômicos

Os estudos demonstram que o casamento infantil está diretamente associado à interrupção da trajetória educacional, especialmente entre meninas. No Brasil, dados apontam que, entre adolescentes e jovens mulheres de 15 a 29 anos que abandonaram os estudos, a gravidez e os afazeres domésticos superam, conjuntamente, a necessidade de trabalhar como principal causa da evasão escolar[7]. Mais da metade das mulheres jovens fora da escola e do mercado formal são mães, e uma em cada quatro mulheres negras deixou de estudar em razão da gravidez[8].

Esse fenômeno revela uma dinâmica circular: meninas que deixam a escola tornam-se mais vulneráveis a ingressar em uniões precoces, enquanto o casamento reforça a inviabilidade de retorno à educação formal. Assim, a evasão escolar não é apenas consequência, mas também fator estruturante das uniões precoces, comprometendo o desenvolvimento de capacidades, a autonomia econômica futura e a igualdade de oportunidades.

Do ponto de vista econômico, o casamento precoce gera efeitos estruturais de longo prazo. Estudos do Banco Mundial[9] e de organizações internacionais demonstram que a prática reduz o potencial produtivo das meninas, limita sua inserção em ocupações qualificadas e amplia a probabilidade de permanência em atividades precarizadas e de cuidado não remunerado (Plan International, 2019[10] e 2024[11]).

Esses efeitos não se restringem às meninas individualmente consideradas, mas reproduzem ciclos intergeracionais de pobreza, afetando também seus filhos, que tendem a crescer em contextos de menor escolaridade materna, maior vulnerabilidade social e menor acesso a serviços públicos.

Estimativas internacionais apontam que as perdas econômicas associadas ao casamento infantil alcançam centenas de bilhões de dólares por ano, evidenciando que se trata de um fenômeno com impactos macroestruturais, e não apenas individuais[12].

3.2 Saúde reprodutiva e riscos para meninas

Os impactos do casamento precoce sobre a saúde das meninas são amplamente documentados e recaem de forma desproporcional sobre elas. As evidências mostram associação consistente entre casamento infantil e:

Esses dados desmontam o argumento de que o casamento funcionaria como mecanismo de “proteção” da adolescente grávida. Ao contrário, ele frequentemente legitima e perpetua situações de risco, deslocando a responsabilidade estatal de cuidado em saúde para arranjos privados marcados por desigualdade e precariedade.

3.3 Violência e saúde mental

O Comitê sobre os Direitos das Crianças e o Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher, ambos da ONU, também associam o casamento infantil a maior risco de sofrer violência doméstica, destacando que meninas em casamentos/uniões com maridos significativamente mais velhos e com baixa escolaridade tendem a ter menor poder de decisão[13].

Adicionalmente, pesquisas nacionais e internacionais associam o casamento precoce a taxas elevadas de depressão, ansiedade e estresse entre meninas. As evidências indicam que adolescentes casadas ou em união precoce apresentam maior exposição à violência física, sexual e psicológica, inclusive violência doméstica, quando comparadas a adolescentes não casadas.

Essa maior exposição decorre de múltiplos fatores: diferença etária significativa entre os parceiros, dependência econômica, isolamento social, abandono escolar e fragilidade das redes de apoio. Em muitos casos, o casamento funciona como mecanismo de transferência indevida das responsabilidades parentais, afastando a família e o Estado do dever de proteção integral.

4. Autonomia adolescente: por que proibir antes dos 18 anos não é “limitar direitos”

Uma das objeções mais recorrentes ao estabelecimento de uma idade mínima absoluta de 18 anos para o casamento é a alegação de que tal medida representaria uma limitação indevida à autonomia de adolescentes de 16 ou 17 anos, que supostamente já disporiam de maturidade e liberdade suficientes para decidir sobre esse tipo de vínculo. Essa leitura, contudo, revela-se excessivamente simplificadora, diante da complexidade do fenômeno do casamento infantil tal como ele se manifesta na realidade brasileira.

O direito internacional reconhece, de fato, o princípio da autonomia progressiva; isso não significa, porém, a dispensa da proteção estatal. Ao contrário, quanto maior o risco de prejuízo concreto ao desenvolvimento infantil ou adolescente, mais reforçada deve ser a tutela jurídica, justamente porque essa autonomia ainda se encontra em processo de formação e os prejuízos muitas vezes são irreversíveis.

Além disso, possuir capacidade cognitiva para compreender o que é o casamento não equivale a dispor de liberdade real para recusá-lo. Nos casos em que a suposta “decisão” pela união é condicionada por pressões familiares, sociais ou econômicas que restringem significativamente a margem de escolha, torna-se falacioso argumentar que há de fato exercício de autonomia pela adolescente.

Nesse sentido, a Recomendação Conjunta nº 31 CEDAW/Comentário Geral nº 18 CRC (2019), ao reconhecer expressamente o casamento antes dos 18 anos como uma forma de casamento forçado, reforça que nem crianças tampouco adolescentes dispõem de capacidade para expressar consentimento pleno, livre e informado. Mais do que isso, o documento identifica a união precoce como um mecanismo de supressão da autonomia, e não de sua expressão, uma vez que os contextos em que ocorre restringem de tal forma as alternativas disponíveis que o assentimento de adolescentes não pode ser equiparado a uma escolha genuinamente livre.

Não há, portanto, incompatibilidade entre reconhecer adolescentes como sujeitos de direitos e estabelecer barreiras normativas contra práticas que, sob o manto de uma suposta “vontade individual”, escondem mecanismos de coerção e vulnerabilidade que reforçam violências e desigualdades estruturais históricas.

Soma-se a isso o caráter profundamente assimétrico e irreversível dessa decisão: mesmo quando um casamento é posteriormente anulado, os danos à trajetória educacional, à saúde física e mental e às oportunidades de vida da menina já se produziram, o que justifica uma proteção jurídica reforçada antes que esses efeitos se consolidem.

O consentimento, nessas circunstâncias, é fragilizado por um contexto de desigualdades estruturais e de expectativas sociais que recaem de forma desproporcional sobre meninas e adolescentes.

Assim, a fixação dos 18 anos como idade mínima para o casamento não se configura como uma supressão arbitrária da autonomia juvenil, mas como uma medida coerente com o dever estatal de prevenir práticas nocivas, assegurar proteção integral e criar condições reais para o exercício futuro de uma autonomia efetiva — e não meramente formal ou simbólica.

Esse entendimento tem orientado reformas legislativas recentes na América Latina. Nos últimos cinco anos, Bolívia (2025), Colômbia (2024), Peru (2023), Chile (2022) e República Dominicana (2021) proibiram o casamento civil na adolescência, sem exceções. Tais processos reconheceram que a existência de exceções legais, ainda que condicionadas ao consentimento parental ou judicial, não protege adolescentes, mas perpetua desigualdades estruturais, ao conferir aparência de legitimidade a uniões motivadas por pressões sociais, familiares e econômicas. O debate boliviano, por exemplo, explicitou que o consentimento de terceiros não constitui garantia de autonomia, mas pode, ao contrário, refletir exatamente as coerções que o direito deveria afastar.

5. O Projeto de Lei 04/2025 e a reforma do Código Civil: proposta de redação para a proibição absoluta do casamento infantil

O Projeto de Lei 04/2025, que propõe a reforma do Código Civil pátrio, representa uma oportunidade histórica para o Direito de Família adequar a legislação civil às exigências constitucionais de proteção integral da criança e adolescente e aos compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. Nesse contexto, a reforma da disciplina legal sobre a idade núbil constitui núcleo central do debate, na medida em que a manutenção das exceções hoje previstas no ordenamento civil contraria frontalmente os dados empíricos e o consenso normativo internacional sobre os malefícios do casamento infantil.

Com efeito, o atual regime previsto nos arts. 1.517 e 1.520 do Código Civil permite o casamento a partir dos 16 anos mediante autorização dos responsáveis legais, e o art. 1.520 ainda admite, em caráter excepcional, o casamento para evitar a imposição de pena criminal ou em caso de gravidez. Esse regime, como exaustivamente demonstrado ao longo deste artigo, produz efeitos deletérios sobre o desenvolvimento biopsicossocial de meninas e adolescentes, legitima desigualdades estruturais e contraria o princípio da proteção integral insculpido no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante disso, propõe-se que o PL 04/2025 incorpore, na reforma do Código Civil, disposições expressas que vedem de forma absoluta o casamento e a união estável de pessoas com menos de 18 anos de idade, sem qualquer exceção, e que disciplinem, com critérios claros de proporcionalidade e segurança jurídica, as consequências civis das situações já constituídas. A sugestão de redação que se apresenta a seguir tem por objetivos: (i) extirpar do ordenamento civil toda e qualquer brecha que legitime o casamento infantil; (ii) preservar, na medida do possível, os efeitos civis já produzidos em favor do convivente ou cônjuge menor, seguindo a lógica protetiva que já informa o instituto do casamento putativo; e (iii) manter coerência sistemática com os princípios da proteção integral, do melhor interesse e da igualdade substancial.

Nesse sentido, sugere-se a seguinte redação para os dispositivos do Código Civil que regem a idade núbil, no âmbito do PL 04/2025:

Art. 1.517. Revogado.

Art. 1.548. ……………………………………………………………

I-A – por pessoa menor de dezoito anos de idade;

…………………………………………………………………………

Art. 1.550. ……………………………………………………………

II – Revogado;

…………………………………………………………………………

Art. 1.555. Revogado.

Art. 1.561 ………………………………………………………………

§ 3º No casamento de pessoa menor de dezoito anos, a boa-fé a este aproveitará para preservar em seu favor os efeitos civis do casamento inválido.

§ 4º Aplica-se o parágrafo anterior à união estável não reconhecida por vício de idade, preservando-se ao convivente menor de dezoito anos os efeitos civis da convivência.

Art. 1.564-A. …………………………………………………………

§ 2º As pessoas com menos de dezoito anos de idade não podem constituir união estável.

…………………………………………………………………………

Art. 1.634.

III – Revogado;

Art. 1.654. Revogado.

A lógica subjacente à proposta é articulada e coerente. A revogação do art. 1.517 elimina a própria base normativa que fixava a idade núbil excepcional em 16 anos e autorizava o casamento de adolescentes mediante consentimento dos responsáveis, suprimindo, de um só golpe, tanto a regra geral quanto os mecanismos de superação da incapacidade. A inclusão do inciso I-A no art. 1.548 qualifica expressamente como nulo o casamento de pessoa menor de dezoito anos, conferindo segurança jurídica ao regime proibitivo e afastando qualquer ambiguidade interpretativa. A revogação do inciso II do art. 1.550 — que ainda permitia a validação judicial de casamentos de impúberes nas hipóteses legais — fecha esse canal de legitimação. Por sua vez, os §§ 3º e 4º do art. 1.561 asseguram, em via de consequência, a preservação dos efeitos civis em favor do adolescente que agiu de boa-fé, evitando que a nulidade decretada em sua proteção se reverta contra ele(a) próprio(a) — solução análoga àquela do casamento putativo, com fundamento no princípio do melhor interesse. No mesmo sentido, o § 2º do art. 1.564-A veda a união estável antes dos 18 anos, garantindo que a proibição não seja contornada pela via fática da convivência. A revogação do inciso III do art. 1.634 e do art. 1.655 suprime as referências ao suprimento judicial de idade para o casamento e à emancipação pelo casamento, respectivamente, eliminando efeitos colaterais que perpetuavam incentivos indevidos à união precoce.

A proposta, portanto, não se limita a operar pontual revogação de dispositivos: ela traduz, em técnica legislativa, uma opção sistemática pela proteção integral e pela autonomia real de crianças e adolescentes, em linha com as recomendações do Comitê dos Direitos da Criança e com a trajetória reformista que se consolida no direito comparado latino-americano.

6. Conclusão: proibir antes dos 18 anos protege direitos e fortalece a autonomia real

Diante de todas as considerações supra, torna-se evidente que a manutenção no Brasil de exceções legais à idade mínima para o casamento compromete a coerência normativa e fragiliza a proteção de crianças e adolescentes do país.

As autorizações parentais ou judiciais, bem como justificativas baseadas em costumes ou fundamentos religiosos, criam lacunas legais que facilitam a continuidade do casamento infantil e transferem do Estado para a esfera privada a responsabilidade pela proteção, justamente em contextos marcados por pressão, vulnerabilidade e desigualdade.

A preservação da previsão legal de casamento ou uniões estáveis a partir dos 16 anos mediante autorização parental ou judicial legitima fenômenos incompatíveis com o dever de proteção integral, dados os efeitos evidentemente prejudiciais ao desenvolvimento biopsicossocial das crianças e adolescentes afetados. 

Esses elementos convergem para a conclusão de que a fixação inequívoca dos 18 anos como idade mínima — sem exceções — não é apenas uma escolha legislativa, mas uma exigência de política pública articulada, que deve ser acompanhada por ações em educação, saúde sexual e reprodutiva e fortalecimento da rede de proteção.

Longe de eliminar a autonomia, essa medida cria as condições para que ela seja exercida de forma real, livre de coerções e com alternativas concretas de vida, em consonância com o dever de proteção integral imposto ao Estado, sociedade e famílias com prioridade absoluta pelo art. 227 da Constituição da República.

Nesse sentido, o Projeto de Lei 04/2025, ao propor a reforma do Código Civil, oferece a oportunidade concreta de consolidar esse entendimento no plano legislativo: a supressão das exceções hoje vigentes — mediante a revogação dos dispositivos que ainda autorizam o casamento e a união estável de menores de 18 anos — representaria um avanço normativo alinhado com os compromissos internacionais do Brasil, com a produção científica sobre os danos do casamento infantil e com a trajetória de proteção integral que a Constituição de 1988 impõe como dever inderrogável do Estado, da sociedade e da família.


[1] Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo e Mestre em Estudos Avançados em Direitos das Crianças pela Universidade de Genebra – Suíça.

[2] Jornalista, antropóloga e doutora em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo e pela École des Hautes Études en Sciences Sociales-Paris. Atua como Coordenadora de Advocacy e Direitos Sexuais e Reprodutivos na Plan International Brasil.

[3] Alumna especial do programa de doutorado da Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professora da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCC). Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Campinas. Advogada.

[4] COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER; COMITÊ SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU). Joint General Recommendation No. 31 / General Comment No. 18 on harmful practices. Genebra: Nações Unidas, 2019.

[5]GIRLS NOT BRIDES. Child Marriage Atlas: Brazil. Londres, 2026. Disponível em: <https://www.girlsnotbrides.org/learning-resources/child-marriage-atlas/>. Acesso em: 7 abr. 2026.

[6] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Censo Demográfico 2022: nupcialidade e família – resultados preliminares da amostra. Rio de Janeiro: IBGE, 2025. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/22827-censo-demografico-2022.html>. Acesso em: 5 jun. 2026.

[7] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Uma em cada quatro mulheres de 15 a 29 anos não estudava nem estava ocupada em 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br. Acesso em: 7 abr. 2026.

[8] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Uma em cada quatro mulheres de 15 a 29 anos não estudava nem estava ocupada em 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br. Acesso em: 7 abr. 2026.

[9] BANCO MUNDIAL; INTERNATIONAL CENTER FOR RESEARCH ON WOMEN (ICRW). Economic impacts of child marriage. Washington, DC, 2017. Disponível em: <https://www.worldbank.org/en/news/press-release/2017/06/26/child-marriage-will-cost-developing-countries-trillions-of-dollars-by-2030-says-world-bank-icrw-report>. Acesso em: 7 abr. 2026.

[10] PLAN INTERNATIONAL BRASIL. Tirando o véu: estudo sobre casamento infantil no Brasil. São Paulo: Plan International Brasil, 2019. Disponível em: <https://plan.org.br/wp-content/uploads/2019/07/Tirando-o-veu-estudo-casamento-infantil-no-brasil-plan-international.pdf>. Acesso em: 5 jun. 2026.

[11]PLAN INTERNATIONAL. Real choices, real lives: a longitudinal study of girls’ lives and the impact of unpaid care work. Londres: Plan International, 2024. Disponível em: <https://plan.org.br/estudos/escolhas-reais-vidas-reais-economia-do-cuidado/>. Acesso em: 5 jun. 2026.

[12] BANCO MUNDIAL; INTERNATIONAL CENTER FOR RESEARCH ON WOMEN (ICRW). Economic impacts of child marriage. Washington, DC, 2017.

[13] COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER; COMITÊ SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU). Joint General Recommendation No. 31 / General Comment No. 18 on harmful practices. Genebra: Nações Unidas, 2019.

Texto originalmente publicado em: https://ibdfam.org.br/artigos/2566/Casamento+infantil+no+Brasil%3A+fundamentos+para+a+proibi%C3%A7%C3%A3o+absoluta+antes+dos+18+anos+e+proposta+de+lege+ferenda+ao+Projeto+de+Lei+042025